Eleições 2024 – Um resumo sobre efeitos trabalhistas

ELEIÇÕES 2024 –
EFEITOS TRABALHISTAS

Empregado convocado
para trabalhar nas eleições:

Nos dias à disposição da Justiça Eleitoral, serão
dispensadas do trabalho as pessoas nomeadas para atuarem nas mesas receptoras
de votos e de justificativas, nas juntas eleitorais e no apoio logístico, bem
como os(as) demais auxiliares convocados(as) pelo juízo eleitoral.

Direito a folga:

Em razão dos dias trabalhados para a Justiça Eleitoral, a
folga em dobro deverá recair, obrigatoriamente, em dias de trabalho; e nunca
naquelas datas em que a trabalhadora ou o trabalhador já estaria em descanso.

Regime de Escala –
Dias das eleições:

A primeira corrente doutrinária entende que mesmo
sendo domingo, este dia é considerado feriado nacional (por conta do que dispõe
o art. 380 da Lei 4.737/65) e, neste caso, o empregado teria direito a:

a) dois dias de folga durante a semana sendo, um dia
correspondente ao descanso semanal remunerado (domingo) e outro correspondente
ao feriado trabalhado; ou

b) efetuar o pagamento em dobro do feriado trabalhado e
ainda conceder um dia de folga durante a semana correspondente ao descanso
semanal remunerado trabalhado, consoante o que dispõe a Súmula 146 do TST

A segunda corrente entende que a parte final do art.
380 da referida lei estabelece que “...nos demais casos…” as
eleições serão realizadas em domingos ou em dia já considerado feriado
estabelecido por lei anterior, condição que não reflete o mesmo entendimento da
primeira parte do referido dispositivo. 

Neste sentido, esta corrente entende (o que parece ser mais
razoável) que o empregado escalado para trabalhar na empresa no domingo de
eleição, teria somente o direito a uma folga durante a semana, em razão do
trabalho realizado no dia do descanso semanal remunerado (não feriado). 

Considerando que o empregado tenha sido escalado para
trabalhar na empresa no dia das eleições, esta ausência ao trabalho para
cumprimento do voto é justificada
, ou seja, não pode o empregador exigir
que o empregado a compense em outro dia.

O tempo concedido para que o empregado (que esteja
trabalhando na empresa no dia das eleições) cumpra com a obrigação do
voto,
deve ser o suficiente para o seu deslocamento (ida e volta),
considerando ainda eventuais filas enfrentadas na cabine de votação.

Diante da divergência, cabe ao empregador analisar o melhor cenário e
optar por um dos entendimentos.

Nota: Considerando que o eleitor convocado pela
Justiça Eleitoral para trabalhar no dia das eleições é notificado com 60 dias
de antecedência, é importante que a empresa que trabalha em escala de
revezamento antecipe sua programação para escalar somente os empregados que não
tenham sido convocados para trabalhar das eleições.

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