Os trabalhadores no arquivo anexo
relacionados que desejam manter o benefício do salário-família precisam entregar até o fim
de maio o documento que
comprova a frequência escolar dos filhos para dependentes a partir de 4 anos de
idade. Caso contrário, a empresa, é obrigada por lei a suspender o
pagamento do benefício na folha de pagamento.
Fundamentação Legal:
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 “Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da
certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao
inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de
comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado, nos termos do
regulamento.”
DECRETO Nº 10.410 DE 30 DE JUNHO
DE 2020 “Art. 84. O pagamento do salário-família será devido a
partir da data de apresentação da certidão de nascimento do filho ou da
documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a
dependência econômica dos dois últimos, e fica condicionado à apresentação
anual de atestado de vacinação obrigatória dos referidos dependentes, de até
seis anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola dos
referidos dependentes, a partir de quatro anos de idade”…