Calamidade Rio Grande do Sul – Seguro Desemprego

 

RESOLUÇÃO CODEFAT N° 1.001, DE 09 DE MAIO DE 2024

(DOU de 09.05.2024 – Edição Extra)

 

Dispõe sobre a ampliação do benefício do segurodesemprego aos
trabalhadores com domicílio em 336 municípios do território do Estado do Rio
Grande do Sul, declarados pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional em situação de calamidade pública, por meio da Portaria n° 1.379, de 5
de maio de 2024.

 O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR
– CODEFAT, nos termos do § 5° do art. 4° e o inciso V do art. 19 da Lei n°
7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o art. 14 da Resolução
Codefat n° 957, de 21 de setembro de 2022, e o inciso IX do art. 4° do
Regimento Interno do Conselho, aprovado pela Resolução Codefat n° 974, de 21 de
junho de 2023, bem como o constante do Processo n° 19965.201001/2024-85,
resolve, ad referendum do Conselho:

 Art. 1° Prorrogar por dois meses, em caráter excepcional, conforme
disposto no § 5° do art. 4° da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, a
concessão do SeguroDesemprego aos trabalhadores demitidos nas condições
previstas no art. 3° da Lei n° 7.998, de 1990, por empregadores com domicílio
em 336 municípios do território do Estado do Rio Grande do Sul, declarados pelo
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em situação de
calamidade pública, por meio da Portaria n° 1.379, de 5 de maio de 2024.

 Parágrafo único. Terão direito ao benefício de que trata o caput deste
artigo, os trabalhadores beneficiários do Seguro-Desemprego, cuja dispensa
involuntária tenha ocorrido no período de 1° de dezembro de 2023 a 5 de maio de
2024 e estejam recebendo ou tenham se habilitado a receber o benefício até a
data de publicação desta resolução.

 

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUIZ MARINHO

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