Calamidade Rio Grande do Sul – Saque do FGTS

 

DECRETO N° 12.016, DE 07 DE MAIO DE 2024

 

(DOU de 07.05.2024)

 

Altera o Decreto n° 5.113, de 22 de junho de 2004, que regulamenta o
art. 20, inciso XVI, da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e dispensa o intervalo mínimo
para novo saque do FGTS na hipótese da situação de calamidade pública
reconhecida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em
Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20,
caput, inciso XVI, alínea “c”, da Lei n° 8.036, de 11 de maio de
1990,

 DECRETA:

 Art. 1° O Decreto n° 5.113, de 22 de junho de 2004, passa a vigorar com
as seguintes alterações:

 “Art. 4°
………………………………………………………………………………………………….

 Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego poderá
autorizar novo saque em intervalo inferior a doze meses entre uma movimentação
e outra, em casos justificados.” (NR)

 Art. 2° Na hipótese da situação de calamidade pública reconhecida pelo
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024, fica dispensado o intervalo mínimo
estabelecido no caput do art. 4° do Decreto n° 5.113, de 2004, para novo saque
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

 Art. 3° A Caixa Econômica Federal editará, no prazo de cinco dias
úteis, contado da data de publicação deste Decreto, os atos normativos
referentes aos procedimentos administrativos e operacionais necessários ao
cumprimento do disposto neste Decreto.

 Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 7 de maio de 2024; 203° da Independência e 136° da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Marinho

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