O aviso prévio é o ato pelo qual o empregador ou o empregado utiliza para informar um ao outro de sua intenção da rescisão do contrato de trabalho.
Deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
a)oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
b)30 dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 meses de serviço na empresa, nos termos do artigo 487 da CLT.
Assim, a demonstração da intenção da rescisão contratual por parte do empregado será feita de próprio punho, através do que se conhece como pedido de demissão.
No pedido de Demissão há a redução de 2 horas ou 7 dias? Essa é um pergunta frequente, e com se destaca abaixo a própria CLT é clara quando trata sobre o assunto:
Art. 488. O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único. É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso II do Art. 487 desta Consolidação.
Ainda a lei 12.506/2011 dispõe sobre o aviso prévio proporcional, o qual consiste no acréscimo de três dias de aviso prévio a cada ano completo de contrato, até o limite de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.
No pedido de Demissão não se aplica essa Lei.
Contagem dos dias do Aviso:
A contagem do aviso prévio trabalhado, bem como indenizado, se iniciará no dia seguinte a sua comunicação, ainda que dia não útil, conforme o disposto na Súmula n° 380 do Tribunal Superior do Trabalho.