Estabilidade de gestante não enseja alteração de contrato temporário

Estabilidade provisória de gestante admitida por
contrato de experiência não enseja, por si só, a alteração da modalidade para
contrato por prazo indeterminado. Assim decidiu a 5ª turma do TST ao dar
provimento a recurso de empresa para julgar improcedente pedido de pagamento de
verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada.

Consta nos autos que a mulher foi admitida mediante
contrato de experiência e laborou no período correspondente à respectiva
estabilidade gestante, estendendo-se o contrato, por tal razão, por período
posterior à data prevista para o término do ajuste de experiência.

Segundo a empresa, após o término da estabilidade
gestante, conforme o disposto na Súmula 244/TST, o contrato de trabalho por
prazo determinado foi extinto, nos termos do art. 451 da CLT.

O Tribunal Regional concluiu que houve a
prorrogação do pacto laboral e, por consequência, a transmudação do contrato de
experiência para contrato por prazo indeterminado.

Ao analisar recurso, o relator, ministro Douglas
Alencar Rodrigues, ressaltou que jurisprudência da Corte evoluiu no sentido de
assegurar à gestante a estabilidade provisória prevista no art. 10, II,
“b”, do ADCT em caso de contrato por prazo determinado, conforme a
Súmula 244, III, do TST.

Para o ministro, a empregada gestante, admitida
mediante contrato de experiência, faz jus à estabilidade provisória,
inexistindo amparo legal, contudo, para a conversão do pacto firmado em
contrato por prazo indeterminado.

“Esta Corte vem decidindo que o reconhecimento
da estabilidade provisória da trabalhadora, nos termos da diretriz consagrada
na Súmula 244/TST, não enseja, por si só, a alteração da modalidade do contrato
de experiência para contrato por prazo indeterminado.”

Dessa forma, deu provimento para afastar o
reconhecimento da existência de contrato por prazo indeterminado e, de
consequência, julgou improcedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias
decorrentes da dispensa imotivada. (Processo: 100038-38.2016.5.01.0056)

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