REFORMA TRABALHISTA Lei 13.467/2017

PRINCIPAIS
ALTERAÇÕES DA REFORMA TRABALHISTA
A Lei 13.467/2017, publicada em 14/07/2017, altera
mais de uma centena de pontos da CLT e traz várias mudanças que afetarão o dia
a dia entre empregado e empregador, outras que abrangem as relações sindicais,
bem como outras que envolvem questões judiciais decorrentes de reclamatórias
trabalhistas.
A referida
lei entrou em vigor a partir de 11.11.2017.
Daqui em diante contratos de trabalho já existentes,
permanecem valendo pelas regras atuais, e
caso seja do interesse do empregador ou empregado que o contrato de trabalho seja
regido pelas alterações impostas pela reforma trabalhista, será necessário
repactuar um novo contrato de trabalho (aditivo contratual), após a entrada em
vigor da nova lei.
Abaixo as principais mudanças estabelecidas pela
nova lei, que entrou em vigor a partir de novembro/2017:
TEMA TRABALHISTA
ANTES DA REFORMA
MUDANÇAS COM A 
Lei
13.467/2017
Férias
As férias podem ser divididas em no máximo,
2 períodos; 1/3 do período de férias pode ser vendido.
As férias podem ser divididas em até 3
períodos, não podendo ser inferior a 5 dias corridos e um deles deve ser de,
no mínimo, 14 dias corridos;
Gravidez /
Insalubridade
A empregada gestante não pode trabalhar em
condições insalubres;
Base legal: art. 394-A da CLT;
A empregada deverá ser afastada, sem
prejuízo da remuneração a que percebia:
a) Das atividades consideradas
insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
b) Das atividades consideradas
insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde,
emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento
durante a gestação;
c) Das atividades consideradas
insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por
médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a
lactação;
Se não for possível que a empregada gestante
(considerando as condições acima mencionadas) exerça suas atividades em local
salubre na empresa, será considerada gravidez de risco e terá direito ao
salário maternidade durante todo o período de afastamento;
Home Office
(Trabalho em Casa)
Não há previsão legal;
Há previsão contratual do home office
(trabalho em casa);
Todas as atividades a serem desenvolvidas
pelo empregado deverão constar no contrato, bem como os custos com
equipamentos, controle de produtividade e demais pontos inerentes ao
contrato;
O trabalho é realizado fora da empresa, com
a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua
natureza, não se constituam como trabalho externo;
O home office pode ser convertido em
trabalho presencial (na empresa) por determinação do empregador, garantido
prazo de transição mínimo de 15 dias, formalizado por aditivo contratual;
Cabe ao empregador instruir o empregado
sobre a saúde e segurança do trabalho;

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