PRINCIPAIS
ALTERAÇÕES DA REFORMA TRABALHISTA
ALTERAÇÕES DA REFORMA TRABALHISTA
A Lei 13.467/2017, publicada em 14/07/2017, altera
mais de uma centena de pontos da CLT e traz várias mudanças que afetarão o dia
a dia entre empregado e empregador, outras que abrangem as relações sindicais,
bem como outras que envolvem questões judiciais decorrentes de reclamatórias
trabalhistas.
mais de uma centena de pontos da CLT e traz várias mudanças que afetarão o dia
a dia entre empregado e empregador, outras que abrangem as relações sindicais,
bem como outras que envolvem questões judiciais decorrentes de reclamatórias
trabalhistas.
A referida
lei entrou em vigor a partir de 11.11.2017. Daqui em diante contratos de trabalho já existentes,
permanecem valendo pelas regras atuais, e caso seja do interesse do empregador ou empregado que o contrato de trabalho seja
regido pelas alterações impostas pela reforma trabalhista, será necessário
repactuar um novo contrato de trabalho (aditivo contratual), após a entrada em
vigor da nova lei.
lei entrou em vigor a partir de 11.11.2017. Daqui em diante contratos de trabalho já existentes,
permanecem valendo pelas regras atuais, e caso seja do interesse do empregador ou empregado que o contrato de trabalho seja
regido pelas alterações impostas pela reforma trabalhista, será necessário
repactuar um novo contrato de trabalho (aditivo contratual), após a entrada em
vigor da nova lei.
Abaixo as principais mudanças estabelecidas pela
nova lei, que entrou em vigor a partir de novembro/2017:
nova lei, que entrou em vigor a partir de novembro/2017:
TEMA TRABALHISTA
|
ANTES DA REFORMA
|
MUDANÇAS COM A
Lei
13.467/2017 |
Férias
|
As férias podem ser divididas em no máximo,
2 períodos; 1/3 do período de férias pode ser vendido. |
As férias podem ser divididas em até 3
períodos, não podendo ser inferior a 5 dias corridos e um deles deve ser de, no mínimo, 14 dias corridos; |
Gravidez /
Insalubridade |
A empregada gestante não pode trabalhar em
condições insalubres; |
A empregada deverá ser afastada, sem
prejuízo da remuneração a que percebia:
a) Das atividades consideradas
insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
b) Das atividades consideradas
insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
c) Das atividades consideradas
insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação;
Se não for possível que a empregada gestante
(considerando as condições acima mencionadas) exerça suas atividades em local salubre na empresa, será considerada gravidez de risco e terá direito ao salário maternidade durante todo o período de afastamento; |
Home Office
(Trabalho em Casa) |
Não há previsão legal;
|
Há previsão contratual do home office
(trabalho em casa);
Todas as atividades a serem desenvolvidas
pelo empregado deverão constar no contrato, bem como os custos com equipamentos, controle de produtividade e demais pontos inerentes ao contrato;
O trabalho é realizado fora da empresa, com
a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo;
O home office pode ser convertido em
trabalho presencial (na empresa) por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 dias, formalizado por aditivo contratual;
Cabe ao empregador instruir o empregado
sobre a saúde e segurança do trabalho; |
Fonte: www.guiatrabalhista.com.br