PRINCIPAIS
ALTERAÇÕES DA REFORMA TRABALHISTA
ALTERAÇÕES DA REFORMA TRABALHISTA
A Lei 13.467/2017, publicada em 14/07/2017, altera
mais de uma centena de pontos da CLT e traz várias mudanças que afetarão o dia
a dia entre empregado e empregador, outras que abrangem as relações sindicais,
bem como outras que envolvem questões judiciais decorrentes de reclamatórias
trabalhistas.
mais de uma centena de pontos da CLT e traz várias mudanças que afetarão o dia
a dia entre empregado e empregador, outras que abrangem as relações sindicais,
bem como outras que envolvem questões judiciais decorrentes de reclamatórias
trabalhistas.
A referida
lei entrou em vigor a partir de 11.11.2017. Daqui em diante contratos de trabalho já existentes,
permanecem valendo pelas regras atuais, e caso seja do interesse do empregador ou empregado que o contrato de trabalho seja
regido pelas alterações impostas pela reforma trabalhista, será necessário
repactuar um novo contrato de trabalho (aditivo contratual), após a entrada em
vigor da nova lei.
lei entrou em vigor a partir de 11.11.2017. Daqui em diante contratos de trabalho já existentes,
permanecem valendo pelas regras atuais, e caso seja do interesse do empregador ou empregado que o contrato de trabalho seja
regido pelas alterações impostas pela reforma trabalhista, será necessário
repactuar um novo contrato de trabalho (aditivo contratual), após a entrada em
vigor da nova lei.
Abaixo as principais mudanças estabelecidas pela
nova lei, que entrou em vigor a partir de novembro/2017:
nova lei, que entrou em vigor a partir de novembro/2017:
TEMA TRABALHISTA
|
ANTES DA REFORMA
|
MUDANÇAS COM A
Lei
13.467/2017 |
Danos
Morais |
O valor é atribuído de acordo com o
convencimento do juíz;
Base legal: art. 186 e 927 do Código Civil;
|
Casos leves – Teto de até 3 vezes o valor do
último salário;
Casos graves – Teto de até 50 vezes o valor
do último salário;
Este teto vale também caso o empregador seja
o ofendido;
Havendo reincidência das partes, o valor
poderá ser dobrado; |
Demissão
sem justa Causa (acordo entre as partes) |
O empregado tem direito ao pagamento da
multa de 40% do saldo do FGTS e ao saque de 100% do FGTS depositado;
Se pedir demissão, não tem direito a sacar o
FGTS;
A empresa deve conceder um aviso prévio de,
no mínimo, 30 dias;
O empregado recebe o seguro desemprego;
Base legal: §1º art. 18 da Lei 8.036/90;
art. 487 da CLT; art. 7º, XXI da CF; Inciso I da Lei 7.998/90; |
A demissão poderá ocorrer de comum acordo;
O pagamento da multa de 40% será pela
metade, ou seja, 20% do saldo do FGTS;
O empregado só poderá sacar 80% do FGTS
depositado;
A empresa deve conceder um aviso prévio de,
no mínimo, 15 dias;
O empregado não recebe o seguro desemprego;
|
Falta de
Registro do Empregado |
Multa de ½ salário mínimo por empregado;
Base legal: art. 41, § único e art. 47,
§ único da CLT; |
ME e EPP – Multa de R$ 800,00 por empregado
não registrado;
Demais empresas – Multa de R$ 3 mil por
empregado não registrado e de R$ 6 mil em caso de reincidência;
Multa de R$600,00 por empregado, quando não
forem informados os dados necessários para o seu registro; |
Fonte: www.guiatrabalhista.com.br