REFORMA TRABALHISTA Lei 13.467/2017

PRINCIPAIS
ALTERAÇÕES DA REFORMA TRABALHISTA
A Lei 13.467/2017, publicada em 14/07/2017, altera
mais de uma centena de pontos da CLT e traz várias mudanças que afetarão o dia
a dia entre empregado e empregador, outras que abrangem as relações sindicais,
bem como outras que envolvem questões judiciais decorrentes de reclamatórias
trabalhistas.
A referida
lei entrou em vigor a partir de 11.11.2017.
Daqui em diante contratos de trabalho já existentes,
permanecem valendo pelas regras atuais, e
caso seja do interesse do empregador ou empregado que o contrato de trabalho seja
regido pelas alterações impostas pela reforma trabalhista, será necessário
repactuar um novo contrato de trabalho (aditivo contratual), após a entrada em
vigor da nova lei.
Abaixo as principais mudanças estabelecidas pela
nova lei, que entrou em vigor a partir de novembro/2017:
TEMA TRABALHISTA
ANTES DA REFORMA
MUDANÇAS COM A 
Lei
13.467/2017
Contribuição
Sindical
É obrigatório o desconto equivalente a 1 dia
do salário do empregado no mês de março de cada ano;
Base legal: art. 580 e 582 da CLT;
A contribuição sindical passa a ser
opcional, ou seja, só haverá o desconto de 1 dia de salário se o próprio
empregado autorizar;
Convenções
e Acordo Coletivos
Acordos coletivos são válidos, desde que não
contrários à lei e se trouxer vantagens ao empregado;
Base legal: art. 7º, XXVI da CF; art. 611 a
625 da CLT;
A convenção coletiva e o acordo coletivo de
trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, se tratar de:
1. Pacto quanto à jornada de trabalho,
observados os limites constitucionais;
2. Banco de horas;
3. intervalo intrajornada, respeitado o
limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas; 
4. adesão ao PSE; 
5. plano de cargos, salários e funções
compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos
cargos que se enquadram como funções de confiança;
6. regulamento empresarial; 
7. representante dos trabalhadores no
local de trabalho;
8. teletrabalho, regime de sobreaviso e
trabalho intermitente;
Serão consideradas Ilícitas nas convenções e
acordos coletivos a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
1. normas de identificação
profissional, inclusive as anotações na CTPS;
2. seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
3. valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do FGTS;
4. salário-mínimo;
5. valor nominal do 13º salário;
6. remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
7. – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua
retenção dolosa;
8. salário-família;
9. repouso semanal remunerado;
10. remuneração do serviço
extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;  11. número
de dias de férias devidas ao empregado; 
12. gozo de férias anuais remuneradas
com, pelo menos, um 1/3 a mais do que o salário normal;
13. licença-maternidade com a duração
mínima de 120 dias; 
14. licença-paternidade nos termos
fixados em lei; 
15. proteção do mercado de trabalho da
mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; 
16. aviso-prévio proporcional ao tempo
de serviço, sendo, no mínimo, de 30 dias, nos termos da lei; 
17. normas de saúde, higiene e
segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do
Ministério do Trabalho; 
18.adicional de remuneração para as
atividades penosas, insalubres ou perigosas; 19. aposentadoria; 
20. seguro contra acidentes de
trabalho, a cargo do empregador;
21. ação, quanto aos créditos
resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos para
os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do
contrato de trabalho;
22. proibição de qualquer discriminação
no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com
deficiência; 
23. proibição de trabalho noturno,
perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores
de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;
24. medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
25. igualdade de direitos entre o
trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; 
26. liberdade de associação
profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer,
sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial
estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
27. direito de greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses
que devam por meio dele defender; 
28. definição legal sobre os serviços
ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve; 
29. tributos e outros créditos de
terceiros;
30. as disposições previstas nos arts.
373-A, 390, 392, 392A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 da CLT;

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