Ausência do empregado ao trabalho para prestar o Enem

“…entre outras faltas, são
consideradas legalmente justificadas – portanto, não descontadas da remuneração
do empregado – as ausências nos dias em que este estiver comprovadamente
realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de
ensino superior, conforme preceitua o art. 473, VII, da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT).
Notemos que os tradicionais
exames vestibulares ou processos seletivos se caracterizam pela aplicação de
provas de aferição do candidato sobre os diversos conhecimentos adquiridos nos
ensinos fundamental e médio, proporcionando um meio de acesso para o estudante
realizar o ensino superior ministrado por entidades legalmente habilitadas.
Desse modo, desde que o
empregado comprove ao seu empregador que participou dos citados exames
vestibulares, não poderá sofrer qualquer desconto em relação aos dias de sua
ausência.
No que concerne ao chamado
Exame Nacional de Ensino Médio (Enem), constata-se que é um exame voluntário
instituído em 1998, pelo Ministério da Educação, com a finalidade básica de
avaliar o desempenho dos estudantes que tenham escolaridade básica ou que
estejam em fase de conclusão do ensino médio e proporcionar subsídios às
diferentes modalidades de acesso à educação superior, inclusive como critério
seletivo de quem pretenda concorrer a uma bolsa no Programa Universidade para Todos
(ProUni).
Como existem empregados nas
empresas que participarão das provas, questiona-se se tais ausências devem ou
não ser consideradas faltas justificadas de acordo com o já mencionado art.
473, VII, da CLT. Vale notar que, quando da publicação da Lei nº 9.471/1997,
que introduziu o inciso VII ao art. 473 da CLT para considerar abonadas as
faltas, sem prejuízo da remuneração, do empregado que comprove a realização de
exames vestibulares, ainda não havia sido instituído o Enem.
Assim, em princípio, os tradicionais
exames vestibulares que as instituições de ensino superior aplicam aos
candidatos, para que estes possam concorrer às vagas em cursos superiores, não
correspondem obrigatoriamente aos que são realizados por meio do Enem,
inclusive as datas de aplicação das provas não ocorrem necessariamente no mesmo
período.
Por tais razões, a falta
legal insculpida no art. 473, VII, da CLT foi destinada ao empregado que venha
a realizar as tradicionais provas de exames vestibulares para acesso a
estabelecimentos de ensino superior, não comportando a realização de exames com
finalidades distintas do que foi originariamente concebido pelo legislador.
Não obstante as explicações
anteriores, vale lembrar que existe legalmente a possibilidade de o
estabelecimento de ensino superior adotar total ou parcialmente o resultado
obtido pelo estudante no Enem dentro do processo de seleção para as vagas nos
seus cursos oferecidos. Esse sistema atualmente é denominado “Novo Enem”, o
qual consiste na adoção única ou parcial do resultado da prova do Enem para que
o estudante possa ingressar nos cursos oferecidos pela entidade de ensino.
Nesse aspecto, a instituição
de ensino superior pode usar o resultado da prova do Enem como processo único
de seleção, sem necessidade, portanto, da realização do exame vestibular que
seria aplicado pelo próprio estabelecimento de ensino.
Nas situações anteriores de
aproveitamento da prova do Enem, como critério total ou parcial de substituição
dos tradicionais exames vestibulares dos estabelecimentos de ensino superior,
em que o empregado tenha que se ausentar do trabalho nas datas das provas do
Enem, a empresa deverá se acautelar antes de promover qualquer desconto da
remuneração de seu empregado que tenha efetivamente comprovado sua participação
em tais provas, tendo em vista que o objetivo da falta legal prevista no art.
473 da CLT possa ter sido alcançado, ainda que por meio da realização das
provas pelo Enem.
Nesses casos, deve
prevalecer o bom-senso entre o empregador e o empregado, principalmente quando
este último tenha previamente prestado todas as informações cabíveis à empresa
sobre a necessidade de se ausentar do trabalho para participar das provas no
Enem. Por fim, ressaltamos que, observadas as considerações anteriores, a
empresa deverá, na dúvida sobre o abono ou não dos dias de ausência do
empregado, verificar se existe cláusula em documento coletivo de trabalho
dispondo sobre tal circunstância, bem como consultar antecipadamente o
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e a entidade sindical da respectiva
categoria profissional, lembrando que a controvérsia poderá ser decidida pelo
Poder Judiciário caso a parte que se sentir prejudicada promova a competente
ação.

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