Salário-Maternidade – Adoção e Guarda Judicial

Nos termos da Lei nº 12.873/13 (DOU de 25/10/2013), foram alterados, entre outros, os arts. 71-A71-B e71-C da Lei nº 8.213/91, a qual estabeleceu que é devido salário-maternidade pelo período de 120 dias ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
O referido benefício do salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social.
Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e no caso de falecimento do segurado ou da segurada que tiver direito ao seu recebimento, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.
No caso de falecimento da segurada ou do segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade, cujo pagamento do benefício deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.
O benefício será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:
a) a remuneração integral, para o empregado e o trabalhador avulso;
b) o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;
c) 1/12 da soma dos 12 últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a 15 meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e
d) o valor do salário-mínimo, para o segurado especial.
Salientamos que se aplica o disposto anteriormente ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.
A percepção do salário-maternidade, inclusive no caso de falecimento, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício

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