Ocorrendo a prisão de um empregado, a empresa deve suspender o pagamento de salários e orientar os familiares quanto ao benefício previdenciário do auxílio-reclusão, se o empregado tiver direito. Neste caso, deve-se primeiro providenciar uma certidão do presídio em que está recolhido o empregado e ingressar no órgão local da Previdência Social com o pedido de pagamento do auxílio-reclusão.
Quando à dispensa do empregado, por justa causa, a empresa somente poderá promovê-la depois de julgado pelo crime cometido, condenado, esgotado os prazos de recursos. Ocorrendo a suspensão da execução da pena, estará afastada a possibilidade de dispensa por justa causa, nos termos da letra “d”, do art 482 da CLT.