“Com a revogação, pela Constituição Federal 46, do § 3º, do art. 73, da CLT (Enunciado 130, do TST), o adicional noturno passou a ser devido por todo e qualquer empregador, sem distinção, pouco importando a natureza da sua atividade.” (Ac un da 1ª T do TRT da 3ª R – RO 3.385/87 – Rel. Juiz Ricardo V. Moreira Rocha – “Minas Gerais” II 22.01.88).