Quando é devido o adicional de transferência?

Em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do art. 468 da CLT, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
A transferência do empregado poderá ser de maneira definitiva ou provisória. 
Em se tratando de definitiva, não é devido o referido adicional, mas o empregador deverá assumir as despesas resultantes do deslocamento, a qual, segundo entendemos, trata-se de reembolso de despesas, se revestindo de natureza indenizatória e não salarial.São condições para o pagamento, mensal, do adicional de 25% que a transferência seja provisória e que acarrete a mudança de domicílio.Caso contrário, em se tratando de transferência definitiva, não lhe será devido tal adicional de 25%, salvo se houver previsão no acordo ou convenção coletiva da categoria profissional respectiva, situação em que deverá ser observada.

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