Contribuição Sindical Patronal

Contribuição Sindical Patronal
A contribuição sindical patronal será devida no mês de janeiro de cada ano pelas empresas em geral.
Neste sentido, o art. 579 da CLT determina que a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria profissional ou profissional liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. Lembrando que, inexistindo este, o percentual será creditado à Federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.
Não havendo entidade sindical de 1º grau (sindicato), o percentual a ela destinado irá para a Federação; na falta da Federação o percentual a ela destinado caberá à confederação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional, na falta de sindicato e entidades sindicais de grau superior, a contribuição sindical será creditada, integralmente na “Conta Especial Emprego e Salário”, conforme o art. 4º da Lei nº 6.386/76.
Esse recolhimento é feito em guia própria (GRCSU) nas agências da Caixa Econômica Federal, do Banco do Brasil S/A ou estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de tributos federais.
A contribuição sindical dos empregadores consiste numa importância proporcional ao capital social da empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva:
 Setor industrial – Tabela – Confederação Nacional da Indústria (CNI)
A Tabela progressiva para cálculo da Contribuição Sindical a seguir foi extraída do sítio www.cni.org.br, com validade a partir de 01/01/2013 sendo aplicável aos empregadores industriais (inclusive do setor rural) e agentes ou profissionais autônomos organizados em firma ou empresa de atividade industrial:
Valor Base: R$ 151,01
Tabela para Cálculo da Contribuição Sindical Válida para o Ano de 2013
Linha
Classe de Capital Social (R$)
Alíquota (%)
Valor a Adicionar (R$)
01
De 0,01 a 11.325,75
Contribuição Mínima
90,61
02
De 11.325,76 a 22.651,50
0,8
03
de22.651,51 a 226.514,96
0,2
135,91
04
de226.514,97 a 22.651.496,06
0,1
362,42
05
de22.651.496,07 a 120.807.978,99
0,02
18.483,62
06
de120.807.979,00 em diante
Contribuição Máxima
42.645,22
As empresas ou entidades, cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 11.325,75, são obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 90,61, e, para as empresas ou entidades com capital social igual ou superior a R$ 120.807.979,00 recolherão a contribuição máxima de R$ 42.645,22 de acordo com o disposto no par 3º art 580 da CLT.
Setor de transporte – Tabela – Confederação Nacional do Transporte (CNT)
Para os agentes ou autônomos do setor de transporte, não organizados em empresa (item II do art 580 da CLT, alterado pela Lei nº 7.047, de 01/12/1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-Lei nº 2.284/86.
30% de R$ 273,29
Contribuição devida = R$ 81,99
Para os empregadores e agentes do setor de transporte organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047/82 e §§ 3º, 4º e 5º do art 580 da CLT), a Confederação Nacional do Transporte (CNT) divulgou a seguinte tabela:
Valor Base: R$ 273,29
Linha
Classe de Capital Social
Alíquota %
Parcela a Adicionar (R$)
01
0,01 a 20.496,75
Contribuição Mínima
163,97
02
De 20.496,76 a 40.993,50
0,8%
03
De 40.993,51 a 409.935,00
0,2%
245,96
04
De 409.935,01 a 40.993.500,00
0,1%
655,90
05
de 40.993.500,01 a 218.632.000,00
0,02%
33.450,70
06
De 218.632.000,01 em diante
Contribuição Máxima
77.177,10
As firmas ou empresas e as entidades ou instituições, cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 20.496,75, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 163,97 e para as firmas ou empresas com capital social superior a R$ 218.632.000,01, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 77.177,10, na forma do disposto no par 3º do  art 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047, de 01/12/1982).
Observa-se que a CNT adota a mesma tabela utilizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC).
Observações:
A data de recolhimento da contribuição sindical segundo a Confederação Nacional do Transporte (CNT) para os:
Empregadores é 31/01/2013;
Autônomos é 28/02/2013;
Para os que venham a estabelecer-se após os meses anteriormente citados, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art 600 da CLT.
Setor do comércio – Tabela – Confederação Nacional do Comércio (CNC)
Para os empregadores e agentes do setor de comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047/82 e §§ 3º, 4º e 5º do art 580 da CLT), a Confederação Nacional do Comércio (CNC) divulgou as tabelas a seguir.
Tabela I
Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (inciso II do art 580 da CLT, alterado pela Lei nº 7.047/82), considerando os centavos, na forma do Decreto-Lei nº 2.284/86.
30% de R$ 273,29
Contribuição devida = R$ 81,99
Tabela II
Para os empregadores e agentes do setor de transporte organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047/82 e §§ 3º, 4º e 5º do art 580 da CLT), a Confederação Nacional do Comércio (CNC) divulgou a seguinte tabela:
Valor Base: R$ 273,29
Linha
Classe de Capital Social
Alíquota %
Parcela a Adicionar (R$)
01
0,01 a 20.496,75
Contribuição Mínima
163,97
02
De 20.496,76 a 40.993,50
0,8%
03
De 40.993,51 a 409.935,00
0,2%
245,96
04
De 409.935,01 a 40.993.500,00
0,1%
655,90
05
de 40.993.500,01 a 218.632.000,00
0,02%
33.450,70
06
De 218.632.000,01 em diante
Contribuição Máxima
77.177,10
As firmas ou empresas e as entidades ou instituições, cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 20.496,75, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 163,97 e para as firmas ou empresas com capital social superior a R$ 218.632.000,01, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 77.177,10, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT.
Observa-se que a CNT adota a mesma tabela utilizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC).
Observações:
A data de recolhimento da contribuição sindical segundo a Confederação Nacional do Comércio (CNC) para os:
Empregadores é 31/01/2013;
Autônomos é 28/02/2013; e
Para os que venham a estabelecer-se após os meses anteriormente citados, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.
 Associação de Classe
Caberá ao contribuinte definir qual tabela irá utilizar para o devido recolhimento da contribuição sindical, sendo que algumas confederações, associações ou até sindicatos patronais, confeccionam anualmente sua própria Tabela de Contribuição Sindical, que diferem da tabela apresentada com base na legislação.
 Profissionais Liberais e Autônomos
Os profissionais liberais e autônomos, que se organizarem em empresa, com capital social registrado, devem recolher a contribuição sindical de acordo com a tabela apresentada.
Empresa com Atividades Diversas
Deverá a empresa, que explora mais de um ramo de atividade, recolher a contribuição sindical em favor do sindicato representativo da atividade preponderante.
Exemplo de Cálculo:
O cálculo da contribuição sindical é feito da seguinte maneira:
enquadre o capital social na “classe de capital” correspondente;
multiplique o capital social pela alíquota correspondente à linha onde for enquadrado o capital;
adicione ao resultado encontrado o valor constante da coluna “Parcela a Adicionar”, relativo à linha do enquadramento do capital.

2 thoughts on “Contribuição Sindical Patronal”

  1. Somos uma empresa prestadora de serviços de Engenharia Elétrica,onde nós nos enquadramos?
    Pois o sindicato está nos cobrando um taxa de R$ 800,00 à ser paga até 31/05/13!! Creio que está muito acima do normal esse valor. Nosso capital social se enquadra na linha 01.Aqui no Estado da Bahia, nos baseamos pela CCT da Construção Civil, apesar de não sermos afiliados ao sindicato. Por favor, preciso de uma orientação! Desde já, agradeço muitíssimo!!

  2. Prezado (a), quanto a enquadramento é difícil posicionar sobre este assunto. Uma dica é entrar em contato com a Federação do Comércio de sua região, pois, geralmente eles fornecem auxilio sobre este assunto. Quanto a obrigatoriedade de recolhimento desta taxa compartilho o material abaixo para sua análise. Abraço!
    CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO. PREVISÃO EM CLÁUSULA NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
    O recolhimento da contribuição assistencial patronal deve ser dirigida única e exclusivamente aos associados do sindicato, não alcançando os demais membros da categoria (não associados), haja vista que os artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição Federal garantem o direito à liberdade de sindicalização e de associação, sendo com eles incompatíveis quaisquer cláusulas normativas que estabeleçam contribuições em favor da entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo ou assistencial, obrigando empregados não sindicalizados ao recolhimento (Precedente Normativo nº 119 e Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC deste Tribunal). Precedentes desta c. Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

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