DESCANSO SEMANAL REMUNERADO – HORISTA
A LEI 605/49, que trata do repouso
semanal remunerado, elenca em seu artigo 7º que a remuneração do
mencionado repouso corresponderá a um dia de serviço.
semanal remunerado, elenca em seu artigo 7º que a remuneração do
mencionado repouso corresponderá a um dia de serviço.
O descanso semanal remunerado do empregado horista
calcula-se da seguinte forma:
calcula-se da seguinte forma:
-
somam-se as horas normais realizadas no mês;
-
divide-se o resultado pelo número de dias
úteis; -
multiplica-se pelo número de domingos e
feriados; -
multiplica-se pelo valor da hora normal.