CRECHE – OBRIGATORIEDADE


A mulher tem o direito, até que o próprio filho
complete 6 (seis) meses de idade, exceto dilatação deste período por prescrição
médica, a dois descansos especiais, de meia hora (30 minutos) cada um, para
amamentar. Para isto, a nossa legislação estabeleceu determinados critérios
para o cumprimento desta obrigação.

Destacamos que os intervalos destinados à amamentação
não prejudicam o intervalo legal de alimentação ou descanso e são considerados
de efetivo trabalho por estarem computados na jornada diária.

OBRIGAÇÃO

Toda empresa, nos estabelecimentos em que
trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de
idade, é obrigada a ter local apropriado onde seja permitido às empregadas
guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação.

Local Apropriado Para Amamentação –
Requisitos

O local para amamentação deverá obedecer aos
seguintes requisitos:

a) berçário com área mínima de 3 m2 (três metros
quadrados) por criança;

b) saleta de amamentação provida de cadeiras ou
bancos-encosto;

c) cozinha dietética para o preparo de mamadeiras
ou suplementos dietéticos para a criança ou para as mães;

d) o piso e as paredes deverão ser revestidos de
material impermeável e lavável;

e) instalações sanitárias para uso das mães e do
pessoal da creche.

SUBSTITUIÇÃO ALTERNATIVA

A exigência pode ser suprida por meio de creches
distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades
públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a
cargo do SESI, do SESC, de entidades assistenciais ou sindicais.

UTILIZAÇÃO DA CRECHE PARA OUTROS FINS – PROIBIÇÃO

É proibida a utilização de creches para quaisquer
outros fins, ainda que em caráter provisório ou eventual.

REEMBOLSO-CRECHE

A exigência de creche nos moldes pode ser
substituída pelo sistema de Reembolso-Creche, atendendo-se às exigências
previstas na legislação.

Previsão em Acordo ou Convenção
Coletiva – Obrigatório

A implantação do sistema de Reembolso-Creche
dependerá de prévia estipulação em acordo ou convenção coletiva.

A exigência não se aplica aos órgãos públicos e às
instituições paraestatais referidas no “caput” do art. 566 da  CLT.

Comunicação à DRT

As empresas e empregadores deverão comunicar à DRT
a adoção do sistema de Reembolso-Creche, remetendo-lhe cópia do documento
explicativo do seu funcionamento.

Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/creches.htm

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