FALTAS OU ATRASOS DECORRENTES DE GREVE NOS TRANSPORTES COLETIVOS
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A legislação trabalhista não dispõe de normas para tratamento no que diz respeito a faltas ou atrasos dos empregados, quando há greve nos transportes coletivos.
Analogicamente utilizamos o art.12, parágrafo 30 do Decreto n” 27.408/49, o qual estabelece que as entradas ao serviço, com atraso, em decorrência de acidentes de transportes, quando devidamente comprovadas, não acarretarão, para o trabalhador, a perda da remuneração do repouso semanal.
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Conclui-se, a nível de entendimento, que o empregado não deverá sofrer qualquer desconto salarial, em função de uma situação que o empregado não deu motivo e que se desvincula da sua vontade.
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o empregador deverá se utilizar do bom senso, certificando-se do movimento grevista, que normalmente é público e visível e abonar a ausência do empregado, independente de comprovação (declaração da empresa de ônibus).
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o abono da falta ou atraso deverá ser analisado individualmente, uma vez que podem existir empregados que não se utilizam de transporte coletivo para se deslocarem até o local de trabalho, por possuírem veículo próprio ou morarem próximo ao local de trabalho. O abono pode ser parcial, quando ocorrer a situação em que há greve parcial, onde circulam apenas algumas lotações das linhas de transporte. Nestas condições, o empregado terá condições de comparecer ao local de trabalho, mas provavelmente irá atrasar-se. Devido a isto, o abono será parcial, ou seja, apenas das horas de atraso.
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Deverão ser consideradas aquelas linhas de circulação em locais de difícil acesso, as quais deixam normalmente de circular nestes dias, sendo então, o abono integral.
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Não poderá se exigir o comparecimento do empregado, utilizando-se de serviços de lotações, que na sua maior parte são transportes ilegais, e que principalmente nestes dias oferecem maiores riscos de acidentes às pessoas que se utilizam desse serviço, uma vez que os motoristas irregulares tentam fugir de ação de fiscalização, onde efetuam manobras perigosas e até fatais.
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A empresa colocando à disposição do empregado serviço próprio de transporte onde ele não precise utilizar de transporte público para se deslocar até este serviço ou custeando a utilização de táxi (oficial), o empregado terá a obrigação de comparecer ao trabalho, uma vez que não estará impossibilitado.
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TRANSPORTE COLETIVO EM GREVE – PUNIÇÃO AO EMPREGADO QUE FALTA AO TRABALHO
Muitos empregadores questionam se podem ou não punir o empregado que, com o argumento de greve no transporte público coletivo, faltam ou atrasam ao trabalho.
A legislação determina que a instauração do movimento grevista em atividades essenciais como a do transporte coletivo, deve ser comunicada, por parte do sindicato profissional ou dos trabalhadores, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas aos usuários.
A comunicação da greve pode ser feita através da imprensa escrita (jornais de abrangência) ou falada (TV e rádio) de modo que atinja toda a região afetada pela greve.
A legislação prevê ainda que nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados de comum acordo a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Esta garantia deve ser de no mínimo 30% (trinta por cento) dos serviços em funcionamento.
O fato de não haver transporte coletivo para o empregado se deslocar da residência até o local de trabalho não o isentará de sofrer prejuízos salariais em caso de atraso ou de falta.
Se há antecipadamente a comunicação do movimento grevista, cabe ao empregado se precaver de forma que possa se apresentar ao trabalho, mesmo que a greve venha a se confirmar.
É sabido que em qualquer cidade de grande porte, há meios alternativos para que o empregado se utilize para chegar ao local de trabalho, como peruas, caronas ou outras linhas de transporte que estejam operando.
Se há possibilidade de um grupo de 3 ou 4 colegas de trabalho se organizar, com um único veículo, para jogar futebol, nada obsta que assim o façam para trabalhar.
Não obstante, cabe ao empregado comunicar antecipadamente ao empregador, que poderá se atrasar em função da greve. Com os meios de comunicação atuais como telefone celular, e-mail, telefone público e etc. não há como o empregado alegar que não foi possível esta comunicação.
A greve do transporte coletivo não justifica a falta ao trabalho ou o atraso por parte do empregado. Não cabe ao empregador sofrer a conseqüência ou suportar um problema do qual não deu causa.
POSSIBILIDADE DE PUNIÇÃO
Uma vez comprovado o abuso por parte do empregado em se recusar a trabalhar em razão da greve do transporte coletivo, poderá o empregador aplicar, adotando um critério de bom senso, as medidas punitivas cabíveis ao empregado.
Se o empregado apresenta um histórico de faltas constantes e injustificadas, a reincidência de mais uma falta injustificada comprovada, ainda que ocorrida durante uma greve no transporte coletivo, poderá ensejar outras medidas como advertências ou suspensões.
Por outro lado, se a empresa não está devidamente fundamentada quanto às provas para aplicar uma medida punitiva de maior gravidade ao empregado, é mister que se proceda os descontos das horas, inclusive com a perda do descanso semanal remunerado, alertando-o das conseqüências no caso de reincidência.
Punições desproporcionais em relação ao ato praticado pelo empregado, podem levar o empregador a sofrer sanções na Justiça do Trabalho.
PROCEDIMENTOS INTERNOS
Para que o empregador evite tais fatos, prudente seria estabelecer um regulamento interno na empresa que especifique quais os procedimentos o empregado deve adotar ao se ver impossibilitado de chegar no horário do trabalho por falta de transporte coletivo.
O fato de dispor de um documento em que o empregado ficou ciente de quais atitudes deveria ter tomado ao se deparar com uma greve no transporte coletivo, já é prova suficiente de que o fato de ter descumprido o regulamento, autoriza a empresa a descontar eventual falta ao trabalho, aplicar advertências, punições e etc.
Importante deixar claro no regulamento que cabe ao empregado esgotar todas as possibilidades de meios alternativos de transporte para se chegar ao trabalho. Se a linha que o mesmo utiliza não está operando mas se há uma ou duas outras que, embora mais demoradas, o levam ao local de trabalho, estas deverão ser utilizadas.
CLT
Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)
VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)
VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Inciso incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)
IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)
CAPÍTULO VIII
DA FORÇA MAIOR
DA FORÇA MAIOR
– Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
§ 1º – A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.
§ 2º – À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substâncialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.