IRRF – COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO

COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO

Conforme IN SRF 15/2011: Art. 7º Para efeito da apuração do imposto de renda na fonte, a gratificação natalina (13º salário) é integralmente tributada quando de sua quitação, com base na tabela do mês de dezembro ou do mês da rescisão do contrato de trabalho.

NA PRÁTICA COMO SERIA:

Valor pago no dia 20 de dezembro ou na data da rescisão + novo valor pago posteriormente = valor sobre o qual será aplicado a tabela progressiva mensal.

( – ) deduções legais permitidas

 =  Base de Cálculo do IRRF

(X) alíquota da tabela progressiva

( – ) parcela a deduzir da tabela progressiva

 =  IRRF devido sobre o rendimento

IRRF devido sobre o rendimento ( – ) IRRF já retido anteriormente = IRRF que será retido no pagamento da complementação do décimo terceiro.

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