COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Conforme IN SRF 15/2011: Art. 7º Para efeito da apuração do imposto de renda na fonte, a gratificação natalina (13º salário) é integralmente tributada quando de sua quitação, com base na tabela do mês de dezembro ou do mês da rescisão do contrato de trabalho.
NA PRÁTICA COMO SERIA:
Valor pago no dia 20 de dezembro ou na data da rescisão + novo valor pago posteriormente = valor sobre o qual será aplicado a tabela progressiva mensal.
( – ) deduções legais permitidas
= Base de Cálculo do IRRF
(X) alíquota da tabela progressiva
( – ) parcela a deduzir da tabela progressiva
= IRRF devido sobre o rendimento
IRRF devido sobre o rendimento ( – ) IRRF já retido anteriormente = IRRF que será retido no pagamento da complementação do décimo terceiro.