Foi publicada no diário oficial da União desta quinta feira dia 13/10/2011 a Lei 12.506/2011 que regula o aviso prévio de até 90 dias.
Com a nova lei, para quem for dispensado e contar com até 12 meses de contrato não mudará nada em caso de dispensa sem justa causa ou mesmo em caso de pedido de demissão, ou seja, permanece o aviso prévio de 30 dias.
No entanto para quem possuir mais de 12 meses de contrato passará a ter direito a um acréscimo de 03 dias por ano de serviço na contagem do aviso prévio.
O novo prazo de aviso prévio vale para demissões que ocorrerem a partir da publicação no D.O, a lei não retroage para quem pediu demissão ou foi demitido antes da vigência da nova regra, ainda que o trabalhador esteja cumprindo aviso prévio quando da publicação da lei.
A princípio esta nova regra pode até gerar mais aborrecimentos do que benefícios, pois, a norma legal passa a ser ums instrumento de tortura, para o empregada demitido sem justa causa, e que mesmo sabendo que foi demitido, terá de susportar o jugo de trabalhar por 90 dias na empresa que o demitiu. Será que com este sentimento o trabalhador conseguirá produzir como antes?
E o empregadao que pede demissão? É aplicada a este a mesma norma legal. A empresa ganha com o prazo maior para estabelecer um processo de recrutamente e seleção, tendo também, mais tempo para treinar um novo trabalhador. Porém, o empregado, se interromper o cumprimento do aviso terá o desconto bem maior em sua rescisão. Vale lembrar que a empresa poderá liberar o empregado do cumprimento do aviso por pedido de demissão.
Creio que muitas discussões serão ainda levantadas sobre o assunto. Por enquanto, é trabalhar e aguardar.
Abaixo a integra da lei, boa leitura!
LEI No 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011
Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Lupi
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams
Carlos Lupi
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams