PONTO ELETRÔNICO – Considerações

O artigo 74 da CLT determina que para os estabelecimentos com mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, e quanto ao intervalo do repouso e alimentação, especialistas recomendam que seja também marcado para comprovação de que o intervalo foi devidamente usufruído.
Porém, para as empresas que utilizam o meio eletrônico para controle da jornada de trabalho, estas sim, estão obrigadas a seguirem as instruções da Portaria MTE nº 1.510/2009.
O REP trouxe alguns diferenciais para a segurança quanto a exatidão das marcações. Sendo estas: a) Finalidade exclusiva a marcação de ponto, b) Memória das marcações de ponto que não possa ser alterada ou apagada, c) Emissão de comprovante a cada marcação efetuada pelo trabalhador; d) Mecanismo que permita marcações automáticas ou restrições às marcações.
A segurança do REP também consiste no fato que serão equipamentos credenciados pelo MTE e que estes atendem as normas vigentes, especialmente a Portaria MTE nº 1.510/2009.
A obrigatoriedade da utilização do REP era a partir de 01/09/2011, porém, destaco que o Ministério do Trabalho e Emprego Resolveu alterar o prazo para o início da utilização obrigatória do REP, de 1º de setembro de 2011 para 3 de outubro de 2011, conforme Publicação no Diário Oficial da União (DOU), em edição extra, através da Portaria 1752/11.
Abaixo: Link da íntegra das portarias do Ministério de Trabalho que poderão ajudar-lhe no estudo e prática do assunto.
Boa leitura!
Prorrogação do Prazo para 03/10/2011:

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